- 1.Compete ao presidente da Comissão:
- a)Representar a Comissão e assegurar as relações entre esta e outros órgãos;
- b)Assegurar o funcionamento da Comissão, coordenar a sua actividade e assinar o expediente;
- c)Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos, ressalvado o disposto no n.º 5 do artigo 13.º;
- d)Apurar as votações;
- e)Convocar reuniões extraordinárias sempre que o entender conveniente.
- 2.Nas ausências ou impedimentos do presidente, os trabalhos da Comissão são dirigidos por um dos seus membros, a designar nos termos do regimento.
ARTIGO 15.º — (Presidente)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977