- 1 -São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:
- a)Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
- b)Outros actos previstos na lei.
- 2 -O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.
Artigo 163.º — Taxas
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007