- 1 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:
- a)O imediato encerramento do estabelecimento;
- b)A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;
- c)O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.
- 3 -O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.
Artigo 36.º — Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007