- 1 -A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:
- a)O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
- b)Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
- 3 -À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
- 5 -Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.
Artigo 58.º — Guarda da documentação
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007