- 1 -O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:
- a)O indeferimento liminar do pedido;
- b)O encerramento do ciclo de estudos;
- c)A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.
- 2 -O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
- 3 -As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.
Artigo 62.º — Funcionamento de ciclos de estudos não registados
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