- 1 -Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º
- 2 -Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes.
- 3 -Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.
Artigo 93.º — Direcção das restantes instituições
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007