- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR.
- 2 -A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
- 3 -A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com as autarquias.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:
- a)A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
- b)A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
- c)A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
- d)A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
- e)O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
- f)A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
- 6 -Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º 4, a prática dos seguintes atos:
- a)A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;
- b)A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 7 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 4.º — Gestão da bolsa de terras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023