- 1 -Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.
- 2 -A disponibilização de prédios na bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.
- 3 -Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos dados registrais do mesmo.
- 4 -A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.
- 5 -O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.
- 6 -A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a manutenção e limpeza dos prédios.
- 7 -O modelo do contrato a que se referem os n.os 4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 5.º — Disponibilização de terras privadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023