- 1 -Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
- 3 -Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.
Artigo 86.º — Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original