- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a venda dos géneros alimentícios doados por parte das entidades recetoras.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021