Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para alcançar as metas de redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 4.º — Metas nacionais de redução do desperdício alimentar
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021