- 1 -Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
- 2 -Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer da CNCDA e do conselho local de ação social.
Artigo 9.º — Planos municipais de combate ao desperdício alimentar
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021