- 1.A apreciação e declaração de ilegalidade podem ser solicitadas a todo o tempo.
- 2.No caso de o pedido não ser fundamentado, a entidade que haja solicitado a apreciação e declaração de ilegalidade será notificada para proceder à respectiva fundamentação no prazo de dez dias.
- 3.Será dado conhecimento do pedido aos órgãos de soberania e aos órgãos regionais interessados, os quais poderão fazer juntar ao processo os documentos que julguem relevantes para a apreciação da questão.
- 4.O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo será proferido no prazo máximo de sessenta dias após o pedido.
ARTIGO 3.º — (Processo)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977