- 1.O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de algumas das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um órgão de soberania, ou de alguma das suas normas, com os estatutos regionais, terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou de ter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos.
- 2.Os efeitos previstos no número anterior dependem da publicação da decisão na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 4.º — (Declaração de ilegalidade)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977