São atribuídos ao ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, os poderes bastantes para, por despacho, determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de nacionalização prevista no presente regime.
Artigo 13.º — Atribuição de competências
Vigente desde: 11/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2008