- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores.
- 2 -A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.
Artigo 8.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008