- 1 -A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
- a)A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
- b)A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
- 2 -A UCCF é constituída por destacamentos.
- 3 -O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.
Artigo 40.º — Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
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