- 1 -A Comissão é composta por cinco membros designados pela Assembleia da República, segundo as pertinentes normas regimentais.
- 2 -Juntamente com os membros efectivos será designado igual número de membros suplentes.
- 3 -Na composição da Comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da República.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979