- 1 -A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
- 2 -A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 10.º — Forma e âmbito das deliberações da sociedade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2014
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)
Alterado
Em vigor de 17/07/2013 a 16/01/2014
Lei n.º 48/2013 - 1.ª Série(16/07/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 12/01/2012 a 16/07/2013
Lei n.º 4/2012 - 1.ª Série(11/01/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal