- 1 -A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:
- a)Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
- b)Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
- c)Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonificado pode abranger, respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem coletiva.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem individual.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a concessão do crédito bonificado não pode ir além do valor da permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente.
- 5 -Ao valor da permilagem previsto no número anterior pode acrescer a permilagem que corresponde às áreas comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção para melhoria da acessibilidade da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/08/2014
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