- 1 -O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo da presente lei quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo;
- b)Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho;
- c)O conjunto dos empréstimos não pode exceder o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:
- a)Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
- b)Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;
- c)Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.
Artigo 9.º — Acumulação de empréstimos
Vigente desde: 26/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2014