- 1.O articulado da proposta de lei do Orçamento e os seus anexos, além das linhas gerais de organização do orçamento da segurança social, conterão a discriminação das receitas e a das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos Ministérios e Secretarias de Estado.
- 2.A proposta de lei referida no número anterior conterá ainda, além das normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual deficit orçamental, com discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
- 3.A proposta de lei referida no n.º 1 será acompanhada de todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e designadamente de uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público, das previsões de execução dos orçamentos administrativos e sociais, da evolução da dívida pública, dos orçamentos cambiais do sector público e da dívida global das restantes entidades integradas no sector público.
ARTIGO 10.º — (Conteúdo da proposta de lei do Orçamento)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977