- 1.O Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro, uma proposta de lei do Orçamento para o ano económico seguinte, a qual será integrada com a proposta de lei do Plano anual.
- 2.A proposta de lei referida no número anterior deverá ter em conta as orientações do Plano a médio prazo.
- 3.A proposta de lei referida no n.º 1 não poderá conter normas cuja vigência ultrapasse o ano económico a que se refere.
ARTIGO 9.º — (Proposta de lei do Orçamento)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977