- 1.O Ministro das Finanças, ouvido o Ministro competente, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não afectem a execução de investimentos e não violem as obrigações legais do Estado.
- 2.O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de redacções gerais ou anulações de dotações determinadas por decreto-lei.
ARTIGO 18.º — (Supressão ou redução de dotações)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977