- 1.As alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento Geral do Estado ou dos montantes de ceda sector orgânico ou funcional fixados na Lei do Orçamento só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
- 2.Exceptuam-se do disposto não número anterior as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo poderá efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a essa finalidade.
- 3.Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
- 4.Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receita.
- 5.O Governo definirá, por decreto-lei, as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.
ARTIGO 20.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 26/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1977