- 1.A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela e a órgãos gerais de inspecção e contrôle administrativo, aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 2.A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 3.A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá aos princípios de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
ARTIGO 21.º — (Fiscalização orçamental)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977