- 1.O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.
- 2.O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.
- 3.A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.
- 4.A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.
ARTIGO 22.º — (Contas pública)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977