- 1.O Governo coordenará e incentivará o desenvolvimento dos estudos e acções conducentes à racionalização da gestão orçamental.
- 2.O Governo coordenará, com as medidas tomadas no sentido do número anterior, a reforma da contabilização, gestão e contrôle patrimonial do Estado e das demais entidades públicas, bem como as medidas de gestão da tesouraria, cujos princípios gerais proporá à Assembleia da República.
- 3.O Governo tomará medidas tendentes a garantir a crescente subordinação da gestão financeira e, em especial, da gestão orçamental às necessidades da estabilização da conjuntura e à estratégia e objectivos do Plano.
ARTIGO 23.º — (Reformas orçamentais)
Vigente desde: 26/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1977