- 1.O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos será regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da Administração Central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.
- 2.Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento Geral do Estado, por Ministérios ou Secretarias de Estado, deverão constar, em anexo, do diploma referido no artigo 14.º
ARTIGO 25.º — (Serviços e fundos autónomos)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977