- 1.Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
- 2.Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
ARTIGO 5.º — (Orçamento bruto)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977