- 1.No Orçamento Geral do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
ARTIGO 6.º — (Não consignação)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977