- 1.O Orçamento Geral do Estado especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
- 2.São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, os quais serão autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
ARTIGO 7.º — (Especificação)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977