- 1 -Só é admissível recurso:
- a)Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção;
- b)Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
- 3 -O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
- 5 -O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
- 6 -O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 24.º — Recurso
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003