- 1 -A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando:
- a)A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
- b)A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
- c)O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
- d)A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
- e)A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
- f)A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
- g)Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
- 3 -Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:
- a)Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
- b)Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;
- c)Ser prestada com a assistência de um defensor.
- 4 -Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
- a)É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
- b)(Revogada.)
- c)Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
- d)Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
- e)Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
- f)Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
- 5 -Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
- 6 -O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Princípio da especialidade
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 03/06/2015
Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)
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