Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º
Artigo 25.º — Duração do reconhecimento
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013