- 1 -É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 3.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013