- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 34.º — Balcão único
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013