- 1 -As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.
- 2 -As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EIIE durante esse prazo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos termos da presente lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos do respetivo reconhecimento como EMIE.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.
- 6 -Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade.
- 7 -Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem legalmente serviços à data de entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de cinco anos após esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 38.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/08/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013