- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
- 2 -O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.
Artigo 6.º — Técnicos responsáveis pela manutenção
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013