Os membros da CADA são designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º — Entrada em funções da CADA
Vigente desde: 26/08/1993
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Em vigor desde 26/08/1993