- 1 -Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende-se o conjunto de elementos a indicar pela ANPAQ, constituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais, designadamente, à qual cabe supervisionar todas as actividades da Equipa de Inspecção da OPAQ, desde a sua entrada em território nacional até à sua saída do mesmo.
- 2 -Para a realização do acompanhamento às inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, a Equipa Nacional de Acompanhamento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, possui competência para:
- a)Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da OPAQ e em nome da ANPAQ, o equipamento da referida Equipa em conformidade com os n.os 27 a 30 da parte ii do anexo sobre verificação da Convenção;
- b)Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ é formada por inspectores autorizados pela ANPAQ;
- c)Comprovar e assegurar que a Equipa de Inspecção da OPAQ limita as suas funções ao estabelecido na Convenção e ao disposto expressamente no mandato de inspecção;
- d)Assegurar que no uso de meios de telecomunicações, a Equipa de Inspecção da OPAQ utiliza as frequências que lhe foram previamente autorizadas;
- e)Observar todas as actividades de verificação que a Equipa de Inspecção da OPAQ realizar;
- f)Solicitar e receber cópias da informação e dados obtidos sobre a instalação, pelo Secretariado Técnico da OPAQ;
- g)Aceder sem restrições, no exercício das suas funções de acompanhamento, aos terrenos e edifícios da instalação que sejam inspeccionados pela Equipa de Inspecção da OPAQ;
- h)Presenciar todas as entrevistas que a Equipa de Inspecção realize a qualquer membro do pessoal da instalação, certificando-se de que se solicita apenas a informação e os dados necessários para a realização da inspecção;
- i)Autorizar a recolha de amostras ou a obtenção directa destas, desde que haja solicitação expressa da Equipa de Inspecção da OPAQ;
- j)Conservar porções ou recolher duplicados de todas as amostras recolhidas pela Equipa Nacional de Acompanhamento, pelos responsáveis da instalação e pela Equipa de Inspecção da OPAQ;
- l)Estar presente quando se analisem as amostras in situ;
- m)Tirar fotografias quando solicitado pela Equipa de Inspecção da OPAQ;
- n)Facultar os esclarecimentos necessários que surjam durante a inspecção entre os responsáveis da instalação e a Equipa de Inspecção da OPAQ.
- 3 -Em caso de divergência entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento sobre a pertinência ou não das perguntas realizadas ao abrigo do disposto na alínea h) do número anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento solicitará que as mesmas lhe sejam entregues por escrito para que se proceda à sua posterior resposta pela ANPAQ, com consulta prévia ao pessoal da instalação.
- 4 -Nos casos em que ocorra denúncia prévia de outro Estado, que resulte na realização de uma das inspecções e investigações a que se refere o artigo ix, n.º 8, da Convenção, além das competências mencionadas no número anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento possui também as seguintes competências:
- a)Observar e cumprir as actividades que a Equipa de Inspecção da OPAQ realize ou solicite, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- b)Desenvolver sem restrições por parte da instalação inspeccionada todas as actividades constantes da parte x do anexo sobre verificação da Convenção.
Artigo 13.º — Equipa Nacional de Acompanhamento
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007