- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem ainda determinar, quando a sua gravidade o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou por esta foram produzidos;
- b)Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade;
- c)Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período até dois anos;
- d)Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos;
- f)Dissolução da pessoa colectiva.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 é comunicada oficiosamente às entidades e órgãos públicos com atribuições e competências na respectiva matéria.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007