- 1 -O procedimento administrativo extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática das infracções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)Cinco anos, quando se trate das infracções previstas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)Três anos, nos restantes casos.
- 2 -A prescrição do procedimento interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao interessado do início do procedimento sancionador;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova;
- c)Com quaisquer declarações que o interessado tenha proferido no exercício do direito de audição.
- 3 -No caso de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
Artigo 22.º — Prescrição do procedimento
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007