São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Dever de autoridade
- 1 -O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
- a)Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
- b)Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
- c)Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
- d)Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;
- e)Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;
- f)Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º-B
Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 36.º-A
Averbamento da extinção das penas
- 1 -Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
- 3 -Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
- 4 -Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.
Artigo 44.º-A
Anulação das penas
- 1 -As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:
- a)Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;
- b)Suspensão, três anos;
- c)Suspensão agravada, cinco anos.
- 2 -A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.