- 1 -No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisita às autoridades competentes.
- 2 -Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.
- 3 -A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes são suportadas pela Guarda.
- 4 -A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 113.º — Publicidade da sindicância
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014