- 1 -Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só sobem com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
- a)O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
- b)O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
- c)O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 123.º — Regime de subida dos recursos hierárquicos
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014