- 1 -A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excecionais zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
- 2 -A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.
- 3 -A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.
Artigo 25.º — Licença por mérito
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014