- 1 -A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da Guarda.
- 2 -A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 26.º — Promoção por distinção
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014