- 1 -A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
- 2 -A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
- 3 -A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 4 -Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
- 5 -Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.
Artigo 60.º — Princípios e âmbito
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014