- 1 -A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infração disciplinar podem comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
Artigo 67.º — Aquisição da notícia da infração disciplinar
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014